Decisão
Os atos processuais do magistrado podem ser divididos em dois grupos:
despachos e decisões. Nos Tribunais as decisões
devem, em regra, ser proferidas de forma colegiada.
Os Ministros, no entanto, tem competência legal e regimental para, em
hipóteses determinadas, proferir decisões de forma
monocrática, ou seja, individualmente, sem levar ao órgão colegiado
(Plenário, Plenário Virtual e Turmas).
As decisões colegiadas dos Tribunais são denominadas acórdãos. O julgamento
é o ato de decidir o processo e o acórdão
é o documento escrito, composto pelo relatório e pelos votos de todos os
Ministros que tenham participado do julgamento,
que é efetivamente juntado ao processo.
Julgamento nos órgãos colegiados
Os processos instruídos pelo Relator são liberados para julgamento, por meio
de inclusão do feito em pauta ou apresentação
em mesa, nas hipóteses regimentais (independe de inclusão em pauta o
julgamento de habeas corpus, mandados de segurança e recursos
internos).
Compete ao Presidente do órgão colegiado em que ocorrerá o julgamento
selecionar, dentre os processos liberados, aqueles
que serão julgados na sessão. Habeas corpus e mandados de segurança têm
preferência sobre as demais classes na pauta de julgamento.
Após a leitura do voto pelo Relator, o Presidente do órgão concede a palavra
aos advogados que farão sustentação oral,
se houver, e, posteriormente, ao Procurador-Geral da República, nas causas
em que deva se manifestar.
Proferido o voto do Relator, passa-se à votação do colegiado, que seguirá a
ordem crescente de antiguidade no Tribunal.
Sessões presenciais e virtuais
A sessão de julgamento virtual ocorre totalmente de forma
remota em um ambiente digital, com um prazo de duração em dias
para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os
processos e apresentar seus votos.
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma
assíncrona. Entre o início e o encerramento
da sessão, apenas os integrantes do órgão julgador conseguem acompanhar
integralmente a sessão, com a divulgação parcial
durante a sua realização para partes (e advogados), Ministério Público e
demais interessados e a divulgação integral do
conteúdo da sessão e dos julgamentos após a sua conclusão;
A sessão de julgamento telepresencial é uma sessão de julgamento
presencial realizada por meio de videoconferência,
logo, tem um prazo de duração em horas, no dia de sua realização, para que
todos os integrantes do órgão julgador possam analisar
todos os processos e apresentar seus votos (de forma expressa). Por isso, os
votos são apresentados em tempo real (mesmo que
à distância), de forma síncrona. Entre o início e o encerramento da sessão,
os integrantes do órgão julgador, todas as partes
(e advogados), Ministério Público e demais interessados podem acompanhá-la à
distância, com o uso da ferramenta de videoconferência
adotada pelo tribunal.
No Supremo Tribunal Federal, a sessão de julgamento virtual é regulamentada
no art. 21-B do Regimento Interno do STF e pelas
Resoluções nº 642/2019 e 669/2020. Já a sessão de julgamento telepresencial
tem fundamento na Resolução nº 672/2020 da
Suprema Corte.
Portanto, as sessões de julgamento virtual e telepresencial não se
confundem, porque enquanto a primeira ocorre totalmente
de forma remota em um ambiente digital, a segunda nada mais é do que a
realização de uma sessão de julgamento presencial
por meio de videoconferência.
Glossário do painel
-
- Ano da decisão: O ano da decisão é considerando
a data de lançamento do andamento da decisão.
- Classe do processo: As classes processuais
estão previstas no art. 55 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal (RISTF), com atualização da Resolução 604/2017.
- Tipo de decisão: As classes processuais são
divididas entre recursais e originárias.
São classes recursais o recurso extraordinário (RE), o recurso
extraordinário com agravo (ARE) e o agravo de instrumento (AI).
São classes originárias todas as demais, incluídos os recursos
ordinários.
Atualização do painel
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